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POLÍTICA DE
PRevenção à
lavagem de
dinheiro e
financiamento ao
terrorismo

1. Do objeto e do âmbito de aplicação

1.1 Introdução

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional (CMN) atuam visando inteligência financeira e a promoção da proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, pautando sua conduta em uma série de normas cuja finalidade consiste na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tais como: Lei nº 9.613, Lei 13.260, Circular 3.978, Resolução nº 119 do Banco Central do Brasil, Resolução nº 36 do COAF e Instrução Normativa nº 6 do COAF, entre outras.

Em razão disso, o Grupo Potiguar implementa a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, observando a legislação e as regulamentações vigentes.

A Diretoria do Grupo Potiguar, consoante as melhores práticas de Governança Corporativa, formaliza e aprova esta Política, a ser cumprida por todos os seus sócios e colaboradores. Através dela é ratificado o compromisso com os normativos aplicáveis à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo – “PLD/FT”, e com a observância de elevados padrões éticos na condução dos negócios e no relacionamento com os clientes.

1.2. Objetivo

O objetivo desta política é promover o cumprimento dos deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, especialmente no que tange ao controle das movimentações realizadas por clientes ou investidores nos produtos e serviços oferecidos pelo Grupo Potiguar, visando detectar operações que caracterizem indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como orientar e proteger o Grupo Potiguar, seus administradores e colaboradores, do risco de utilização indevida de seus produtos e serviços para lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

1.2.1. Conceitos

  • COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Conselho criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outras entidades.
  • Beneficiário Final: a pessoa natural que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente certa entidade ou pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida;
  • Ciclo de vida: história completa do relacionamento com o Grupo Potiguar que compreende o início, a manutenção e o encerramento do vínculo;
  • Cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou consome qualquer produto, serviço ou canal;
  • Due Diligence: termo em inglês que designa um procedimento de análise por meio do qual se verifica a veracidade das informações obtidas numa fase preliminar de relacionamento ou negociação;
  • LDFT: Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;
  • PLDFT: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo;
  • Lista OFAC (Office of Foreign Assets Control): Lista emitida e atualizada regularmente pelo Tesouro Norte-Americano, contendo nomes e associações de pessoas e empresas com restrição para devido a ligação com atos ilícitos, tais como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, terrorismo, dentre outros.
  • PEP (Pessoas Expostas Politicamente): Consideram-se PEP, as pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos se enquadraram nas seguintes condições: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (IV) Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, ou equivalente; (V) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (VI) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (VII) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral, e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VIII) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (IX) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (X) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas, ou equivalentes, dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores; (III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos; (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

1.2.2. Princípios

O Grupo Potiguar adota os seguintes princípios na prevenção, detecção e correção de atos fraudulentos:

  • Legalidade: obediência à lei, sendo a atividade legítima somente se condizente com o ordenamento jurídico brasileiro. Respeitar a legislação e combater qualquer tipo de fraude, corrupção e de atos lesivos à Administração Pública nacional e aos Estados Estrangeiros.
  • Equidade: tratamento justo e isonômico de todos os sócios, colaboradores, clientes e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas.
  • Moralidade: observância dos preceitos éticos em suas condutas, sempre averiguando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça e, ainda, distinguindo o que é honesto do que é desonesto.
  • Prestação de Contas (Accountability): prestação de contas de modo claro, conciso, compreensível e de forma tempestiva, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões, além de atuar com diligência e responsabilidade ao exercer seus papéis.
  • Publicidade: atuação com transparência nas relações profissionais, nas práticas de governança corporativa e na comunicação com os diferentes públicos de relacionamento interno e externo.
  • Responsabilidade Corporativa: conduta pautada no zelo com ética e transparência, compatibilizando o seu desenvolvimento e sustentabilidade econômico-financeira, por meio da prestação de serviço eficiente, incorporando aspectos sociais e ambientais na gestão e execução de seus negócios.

1.3. Abrangência

Esta política deverá ser cumprida por todos os sócios e funcionários das empresas integrantes do Grupo Potiguar, especialmente por aqueles profissionais alocados em áreas que possuem relacionamento com clientes e fornecedores. Assim, todos serão responsáveis pela identificação e reporte aos Diretores ou à Área de Compliance e Financeira, quando observada qualquer situação caracterizada como suspeita, para que o Grupo tome as medidas cabíveis tempestivamente.

Somente com o comprometimento e dedicação de todos será possível traduzir o espírito e valores do Grupo Potiguar para o dia a dia, manter a reputação do Grupo Potiguar e das empresas que o formam como respeitável e confiável, e continuar a proteger a integridade do Sistema Financeiro Nacional.

Todos os funcionários, independentemente do nível hierárquico, devem compreender a relevância desta Política e agir de acordo com ela.

1.4. Diretrizes

O Grupo Potiguar:

  • Repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ou quaisquer atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros.
  • Possui a alta administração comprometida com a efetividade e a melhoria contínua desta política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como encaminha, para ciência de sua Área de Compliance, que abrange a Gerência, Diretoria Financeira e o Jurídico,(Área de Compliance = Gerente/Diretor Financeiro + jurídico), reportes relacionados a este processo, sempre que relevante.
  • Adota ações voltadas ao encaminhamento de comunicações devidas ao COAF, bem como ao cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, de que trata a Lei n° 9.613/1998 e as regulamentações do órgão, por meio de treinamentos e orientações dos sócios e colaboradores, sob gestão do gerente responsável pelo cumprimento das obrigações sobre o tema.
  • Adota mecanismos de controle das movimentações financeiras e planos de ação para mitigação dos riscos e correção das deficiências eventualmente encontradas nos processos realizados para cumprimento desta Política.
  • Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias indicarem evidências de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, observadas na legislação vigente.
  • Considera, na contratação e manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a existência, no âmbito destes, de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Apura indícios e denúncias de práticas suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo por agentes diretos ou terceiros, contra o seu patrimônio, na forma da legislação.
  • Avalia previamente novos produtos e serviços, bem como a utilização de novas tecnologias, no tocante a discos de LD/FTP.
  • Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
  • Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
  • Adota procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrai, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades, bem como de registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas.
  • Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo PEP, bem como familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. A comunicação de casos com indícios de lavagem de dinheiro, que decorrem de clientes classificados como PEP, serão identificados nas comunicações ao órgão competente.
  • Adota práticas para a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, contemplando funcionários e prestadores de serviços terceirizados, colaboradores e parceiros, os quais serão selecionados e contratados levando-se em consideração os riscos de LD/FTP, além de manter programa regular específico de treinamento e capacitação de funcionários sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
  • Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.
  • Mantém canais específicos para o recebimento de denúncias (Canal de Denúncias), inclusive anônimas, bem como repudia quaisquer atos de represália ou retaliação contra denunciantes de boa-fé que optem por identificar-se.
  • Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, deve ser reportado à área de Compliance.
  • Está comprometida com a melhoria contínua das atividades de monitoramento, seleção, análise e comunicação, promovendo a revisão e atualização de seus processos.
  • Revisa as diretrizes definidas nesta política sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem sua revisão.

1.5. Gestão de Consequências

Colaboradores, fornecedores ou outros interessados que observarem quaisquer desvios às diretrizes desta Política, poderão relatar o fato à Central de Denúncia no canal abaixo, podendo ou não se identificar:

Internamente, o não cumprimento das diretrizes desta Política enseja a aplicação de medidas de responsabilização dos agentes que a descumprirem, conforme a respectiva gravidade do descumprimento, e de acordo com normativos internos.

1.6. Definição de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo

Em linhas gerais, para os fins desta Política, lavagem de dinheiro é a introdução ao sistema financeiro de ativos provenientes de atos ilícitos a fim de ocultar ou disfarçar sua verdadeira origem. A origem de recursos obtidos ilegalmente pode ser ocultada por meio de uma série de transferências e operações. O objetivo de tais transferências e operações é o de que tais recursos possam reaparecer no sistema com a aparência de legítima.

O financiamento ao terrorismo pode ser qualquer apoio financeiro, encorajamento, planejamento e qualquer forma envolvimento de uma pessoa com o terrorismo. A característica comum entre lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo é a tentativa de ocultação. A diferença diz respeito ao fato de que, na lavagem de dinheiro, os valores são sempre provenientes de uma origem ilícita, já no financiamento ao terrorismo, os ativos também podem ser de origem lícita e legítima.

1.7. Âmbito de aplicação

A Política será aplicável às seguintes hipóteses:

  • Nas relações comerciais com pessoas físicas ou jurídicas. Relação comercial é a tratativa com um cliente, de natureza negocial, bancária, profissional e/ou comercial, em que, desde o primeiro contato, é estabelecido um elemento de continuidade.
  • Nas operações eventuais com pessoas físicas ou jurídicas, com as quais não haja e não se pretenda estabelecer uma relação comercial, que perfaça montante igual ou superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil reais), em uma única operação ou em um conjunto de operações que pareçam interligadas;
  • Nas relações comerciais ou operações eventuais com pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas em país de alto risco, independentemente do montante envolvido;
  • Quando houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento ao tráfico, independentemente de outras circunstâncias;
  • Quando existirem dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação de clientes.

2. Papéis e responsabilidade pela implementação

A gerência encarregada pela área de Controle Interno e Compliance do Grupo Potiguar, é a responsável pelas atividades de prevenção e monitoramento de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Todos os sócios, empregados e terceirizados do Grupo são responsáveis por cumprir os princípios destacados nesta Política.

As áreas Financeira e de Equipe de Vendas, e todas as áreas envolvidas no processo de concessão, venda direta, formalização e cobrança de crédito, são fundamentais para garantir o cumprimento das atividades de combate à lavagem de dinheiro, podendo haver direcionamento específico de treinamentos às áreas mais sensíveis dentro de cada setor da empresa, de acordo com suas peculiaridades.

A Diretoria e a gerência encarregada pela área de Controle Interno e Compliance do Grupo é a responsável pela implementação desta Política e por assegurar seu cumprimento e o de todos os documentos aplicáveis aos processos e controles de prevenção de Lavagem de Dinheiro e financiamento ao terrorismo.

A prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo do Grupo Potiguar é composta dos seguintes instrumentos:

  • Definições Legais;
  • Estrutura Organizacional;
  • Política Institucional;
  • Treinamentos e capacitações dos colaboradores;
  • Aplicação de treinamentos e comunicação periódica;
  • Procedimentos de identificação, análise, classificação e comunicação de casos suspeitos;

3. Devida diligência

3.1. Avaliação de risco interna

As operações, levando em conta suas características específicas, passam por algum tipo de avaliação interna de riscos, os quais, quando detectados, serão analisados e classificados de acordo com os padrões determinados, a probabilidade de ocorrência e a os impactos associados.

A classificação em categorias possibilitará que sejam adotados diferentes procedimentos e controles, sendo estes mais simplificados nas situações de menor risco, e mais reforçados e complexos nas de maior risco.

As avaliações serão documentadas, aprovadas pela área de Compliance do Grupo, e revisadas a cada dois anos, ou quando ocorrer alteração significativa nas atividades realizadas ou nos normativos aplicáveis a esta Política.

Dentre os processos de análise interna de risco do Grupo Potiguar, estão a análise reputacional dos parceiros e o exame de documentação, perfil, e histórico financeiro dos clientes em vendas parceladas, por empresas parceiras, além do monitoramento das operações e o armazenamento de informações relevantes pelo prazo determinado em lei.

Os procedimentos de qualificação dos clientes também abrangem a obtenção das informações para preenchimento de dados cadastrais, a avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a operação a ele associada, feita por empresa parceira em compras parceladas, e a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente.

Para garantir que o cliente possa ser identificado, transações em dinheiro acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão informadas ao COAF.

3.2. Controle e monitoramento

O cumprimento e observância dos requisitos e regras nesta Política é obrigatória para todos os funcionários. A prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo deve ser uma preocupação e responsabilidade contínua de todos os sócios e colaboradores da instituição, os quais são obrigados a informar ao seu superior imediato e/ao Comitê qualquer suspeita de indício de lavagem de dinheiro e ou financiamento ao terrorismo de que tenham conhecimento.

A gerência de Compliance do Grupo é a responsável por coordenar e monitorar as atividades relacionadas a esta Política e Instruções correlatas, realizando análise em conjunto com os setores responsáveis e deliberando com o Comitê, quanto à comunicação dos casos suspeitos às autoridades, em conformidade com a legislação.

3.3. Cliente

Nos casos em que sejam efetuadas vendas em valores acima de R$ 10.000,00, (Dez Mil Reais) serão coletadas, verificadas e validadas as informações fornecidas pelo cliente através de comparação com o documento de identidade oficial com foto (pessoa física e representante de pessoa jurídica) e /ou com o registro comercial ou documento correspondente.

3.4. Fornecedor

O Grupo Potiguar adota regras, procedimentos e controles para a identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, visando prevenir a realização de contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas lavagem de dinheiro e outras condutas que possam gerar prejuízos ou riscos severos à imagem da instituição.

A análise utilizará os seguintes instrumentos:

  • Avaliação prévia reputacional;
  • Monitoramento das atividades;
  • O cumprimento das regulamentações e legislação vigentes;

3.5 Funcionário

Os colaboradores que fazem parte dos setores do Grupo Potiguar e que estão expostos a riscos de lavagem de dinheiro devem ser submetidos a uma verificação de antecedentes nos termos das normas internas e dentro dos limites legais.

Estão expostos a maiores riscos de lavagem de dinheiro os colaboradores que executam as seguintes tarefas em sua área de trabalho:

  • Execução de transações (por exemplo, venda de um veículo, aceitar dinheiro ou outro meio de pagamento no caixa);
  • Início e estabelecimento de relações comerciais (por exemplo, celebração de um contrato de arrendamento, etc.);
  • Tarefas administrativas internas com conexão suficiente com os riscos relacionados à lavagem de dinheiro (por exemplo, contabilidade de crédito);
  • Gerentes responsáveis por equipes que executam as tarefas acima.

Além de passar por verificação de antecedentes, esses colaboradores também devem passar por contínua capacitação sobre o tema lavagem de dinheiro pela área de Compliance do Grupo. As instruções devem ser fornecidas regularmente para garantir que os colaboradores entendam o histórico de combate à lavagem de dinheiro, as medidas aplicáveis e a obrigação de relatar atividades suspeitas.

Serão utilizados os seguintes instrumentos:

  • Conscientização dos colaboradores sobre a importância do tema por meio de comunicação e capacitação periódicas;
  • Esclarecimentos por meio de treinamentos quanto aos riscos da ocorrência de crimes e o cumprimento da legislação vigente.

4. Atividades suspeitas

Os colaboradores do Grupo Potiguar repetidamente entram em contato com os clientes ao lidar com uma compra de veículos ou com a elaboração de contrato de leasing ou financiamento. Se, nestas oportunidades, houver suspeita de que os recursos podem relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, os fatos subjacentes devem ser relatados imediatamente à gerência de Compliance do Grupo.

5. Comunicação ao COAF

Para todos os casos que apresentem alguma atipicidade, o Comitê realizará análise aprofundada e decidirá quanto à comunicação ou não dos casos ao COAF. Com base nesta decisão, o responsável comunicará ao COAF/SISCOAF acerca dos casos que apresentem indícios de crimes de Lavagem de dinheiro e/ou Financiamento ao Terrorismo.

6. Guarda de Documentação

O Grupo Potiguar mantém a guarda das informações cadastrais, dos registros de operações financeiras e dos dossiês de análises de situações atípicas, os quais são mantidos de forma sistêmica, obedecendo os prazos legais.

7. Revisões

O Grupo Potiguar fará a revisão desta Política periodicamente, no prazo legal aplicável e levando em consideração os seus procedimentos internos de Governança.

8. Publicidade

Esta Política e demais documentos correlatos poderão ser acessados em suas versões completas e atualizadas no seguinte endereço eletrônico:

POP 110I CBS 2023/2023

BIZ 110I 2023/2023

BIZ 125 2023/2023

CG 160 START 2023/2023

CG 160 FAN 2023/2023

CG 160 TITAN 2023/2023

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